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DOC. 748.5786.0215.2066

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE COMPRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Ação ajuizada pela qual se pleiteia a entrega de produtos adquiridos e não entregues, ou a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A sentença declarou a rescisão do contrato, condenando a ré à devolução de R$ 559,79, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora interpôs apelação buscando exclusivamente a condenação da ré por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento unilateral de pedidos e a não entrega de produtos pela parte ré ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A configuração de falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que houve cancelamento indevido dos pedidos e ausência de entrega dos produtos adquiridos. Contudo, a jurisprudência e a doutrina estabelecem que não basta a ocorrência de contrariedades, dissabores ou aborrecimentos para caracterizar o dano moral, sendo necessária a demonstração de um abalo grave e extraordinário que atinja os direitos da personalidade. A autora não comprovou que a falha contratual tenha gerado situação excepcional apta a causar lesão moral indenizável. O inadimplemento contratual resolve-se com a reparação dos danos materiais, como realizado na sentença. A jurisprudência do STJ e a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho reforçam que mero desconforto ou irritação decorrentes de situações corriqueiras no mercado de consumo não configuram dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento contratual decorrente de falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrado prejuízo extraordinário apto a violar direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º; CPC/2015, art. 373, I.

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