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DOC. 748.7428.9926.9711

TJRJ. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de conhecimento proposta pela Agravante, indeferiu, de plano, após a distribuição, o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que ela possui renda mensal superior a R$ 5.000,00, o que afasta a alegada miserabilidade econômica, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Declaração da parte de que necessita de gozar do benefício da gratuidade de justiça que não impede que o julgador determine a comprovação de sua situação econômica. Aplicação da Súmula 39/STJ Estadual de Justiça. Agravante que não teve a oportunidade de provar a sua hipossuficiência financeira. Inobservância, pelo MM. Juiz a quo, do disposto no art. 99, § 2º do CPC, que é claro ao dispor que a parte deve ser intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, antes do indeferimento do benefício da gratuidade. Precedentes do STJ e do TJRJ. Oportunidade que deve ser dada à Agravante de comprovar a alegada hipossuficiência, anulada a decisão agravada para este fim. Provimento do agravo de instrumento.

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