Carregando…

DOC. 749.5192.6697.6154

TJSP. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial e complemento, fixou o valor do débito e determinou a atualização pela Tabela Prática e aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do cálculo. Recurso desprovido. Ação de cobrança de atualização monetária e juros de depósito judicial, em decorrência do Plano Collor I. Cálculos elaborados pelo perito e homologados pelo juízo estão corretos e observam fielmente o julgado. Incidência dos juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC). Atualização monetária e juros de mora são devidos até o efetivo pagamento do débito, cuja incidência em continuação, após a apuração dos cálculos, não acarreta capitalização. Falta de demonstração da alegada alteração da data do aniversário da conta. Eventual alteração da data não afasta a responsabilidade do banco pela adequada remuneração da conta desde o depósito. 1. Devolução à Câmara que julgou o agravo de instrumento para juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II, a respeito dos juros de mora incidentes na execução do julgado. 2. Até o início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir conforme o critério fixado no título judicial, -- sem prejuízo dos rendimentos próprios da poupança, durante o período contratual, também definidos no acórdão transitado em julgado, -- tendo em vista que, na fase de conhecimento e, até então, houve questionamento e refutação da aplicação da SELIC, questão controvertida esta que assim ficou definida com base na interpretação do que disposto pelo CCB/2002, art. 406. Controvérsia apreciada e julgada com base na lei então vigente não pode ser alterada por força de lei posterior. 3. Em juízo de retratação, reforma-se parcialmente o v. acórdão, objeto do Recurso Especial ajuizado pelo banco, para definição de que, para o período a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, (i) a correção monetária será aplicada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único Código Civil); e (ii) a taxa dos juros de mora corresponderá à taxa SELIC com dedução do IPCA-IBGE (art. 406, § 1º, do Código Civil)

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito