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DOC. 749.8139.1074.9692

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL - LIMINAR INDEFERIDA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO - NÃO LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT VIGENTE À ÉPOCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1.

Nos termos do CLT, art. 897-A os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deixar de decidir no todo ou em parte sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, hipóteses que não se configuram no presente caso. 2. Na hipótese em liça, os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho entenderam que, sob o prisma dos argumentos invocados pelo agravante, não merecia reparos a decisão monocrática que indeferiu a Correição Parcial apresentada, uma vez que não se encontravam presentes as hipóteses previstas no caput e parágrafo único do art. 13 do RICGJT vigente à época do acórdão embargado. 2. Percebe-se que foi entregue ao embargante a completa prestação jurisdicional, ainda que não satisfizesse os seus interesses. Se o decidido não agasalhou a pretensão do requerente, a insatisfação não pode ser solvida no âmbito da medida intentada, que se restringe às hipóteses previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC e 897-A da CLT.4. Logo, os embargos declaratórios foram opostos, à míngua de qualquer vício processual previsto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, revelando-se apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado no acórdão embargado. Embargos de declaração desprovidos.

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