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DOC. 750.3366.6846.5650

TJRJ. Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Materiais Morais. Relação de consumo. Alegação autoral de defeito na prestação do serviço. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandante. Consumidor que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, I). Incidência da Súmula 330/STJ. A parte não demonstrou de modo algum que o serviço prestado foi defeituoso. Apelante que sofre acidente na estação General Osório do Metrô do Rio de Janeiro e atribui o fato à existência de desnível entre a cabine de elevador da estação e o chão. Imagens trazidas aos autos pela parte Apelada a indicar a inexistência de desnível. Apelante que não trouxe qualquer evidência a desconstituir as provas da Apelada. Perda da prova testemunhal corretamente decretada. Ônus convocar a testemunha que era da parte. Apelante que, instada a promover a intimação na forma prevista no CPC, art. 455, requereu diretamente a intimação pelo Juízo. Intimação judicial de testemunha que, com o advento do CPC/2015, passou a ser excepcional e, na hipótese, teria lugar apenas em caso de frustração da tentativa promovida pela parte na forma do caput do art. 455 do citado diploma processual. Sentença que se mantém. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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