TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PENHORA ONLINE - SISBAJUD - CPC, art. 833, X - VALORES POUPADOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em observância ao efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento, somente o que foi apreciado pelo juízo «a quo», na decisão agravada, pode ser analisado pelo juízo «ad quem», no agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Nos termos CPC, art. 833, X, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O colendo STJ vem entendendo, ainda, que os valores poupados, não se restringem apenas aos valores depositados em conta poupança, mas também aos saldos em contas de qualquer natureza (REsp. Acórdão/STJ). V.V.: A impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, nos termos do CPC, art. 833, X. O Colendo STJ admite a extensão da impenhorabilidade a valores em conta corrente ou aplicações financeiras apenas quando comprovado que tais quantias constituem reserva destinada à subsistência da parte executada e de sua família. Compete ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, mediante prova de que se destinam ao mínimo existencial. No caso concreto, o agravante não apresentou prova de que os valores bloqueados se encontram depositados em conta poupança ou que constituem reserva de patrimônio.
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