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DOC. 751.1174.6863.0221

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 157, §3º, I, todos do CP - Sentença absolutória. Apelado e corréu, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si a quantia de R$ 130,00, um cartão do Banco Santander, um cartão alimentação e cópia do CPF pertencentes à JOÃO PAULO e INÁ. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelado, visando o êxito na fuga e com intuito de consumar o delito anteriormente praticado, ou seja, assegurar a plena subtração dos bens, desferiu um disparo de arma de fogo na perna esquerda da vítima JOÃO PAULO, tendo o corréu mordido o lóbulo da orelha direita desta vítima, causando-lhe as lesões corporais graves descritas no laudo do exame de corpo de delito. Narra a denúncia que o crime de latrocínio em relação à vítima JOÃO PAULO não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante e corréu, na medida em que, a vítima reagiu ao assalto e conseguiu retornar ao veículo, empreendendo tentativas de atingir ambos com o automóvel, como forma de fazer cessar as agressões. Ato contínuo, o apelante e o corréu se evadiram do local. Narra a denúncia que a outra vítima imediatamente realizou manobra de compressão na perna de JOÃO PAULO, conduzindo-o ao Hospital Souza Aguiar. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação do apelado. Claramente equivocada a sentença que absolveu o apelado Simon das imputações acima mencionadas. Improcedência da pretensão punitiva que se baseou na suposta ilegalidade dos atos de reconhecimentos realizados pelas vítimas na fase inquisitorial. O Juiz Sentenciante entendeu que houve descumprimento dos, I e II do CPP, art. 226, tornando nulos os reconhecimentos inquisitoriais e, assim, viciados os reconhecimentos judiciais, prejudicando o acolhimento da pretensão condenatória. Não há como prosperar tal entendimento. O acervo probatório coligido aos autos demonstrou, com clareza, a materialidade e a autoria dos crimes de roubo, exatamente como capitulados e descritos na denúncia. Os depoimentos da AIJ, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmam a prática dos delitos e corroboram as demais provas produzidas nos autos, desde a fase inquisitorial. Importância da palavra das vítimas nos crimes patrimoniais. As vítimas reconheceram os roubadores como sendo os autores do delito, em sede policial, por meio de fotografia, pouquíssimo tempo após a prática dos fatos, bem como em Juízo, à luz do contraditório. Não se vislumbra qualquer indício de que as referidas vítimas tenham sido «induzidas» a reconhecê-los erroneamente. Também não se pode tratar como episódio de construção de «falsas memórias". O ato foi referendado perante o contraditório e ampla defesa, tratando-se de reconhecimento que serve à identificação do autor do roubo. A autoria delitiva referente ao crime de roubo não tivera como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes e que restaram confirmadas pela prova documental acostada aos autos, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. Os registros de ocorrência acostados aos autos apuram outros delitos de roubo nos quais foi utilizado o mesmo modus operandi narrado, sendo certo que em um deles o corréu Wesley consta como um dos autores e em outro o apelado Simon conta como um dos envolvidos. As informações prestadas pela empresa de telefonia VIVO revelam que o terminal utilizado para marcar o encontro com as vítimas está cadastrado no nome do apelado Simon. Todos os dados de cadastro, assim como endereço residencial, fornecidos pela empresa de telefonia VIVO, do respectivo terminal, correspondem aos mesmos dados do apelado junto ao Portal de Segurança do Estado do Rio de Janeiro. Embora o apelado tenha alegado que, na época do crime, não morava no estado do Rio de Janeiro, verifica-se que todos os documentos apresentados a fim de comprovar a sua residência na cidade de Pederneiras são posteriores aos fatos narrados na denúncia. Assim, a tese perfilhada pela defesa não poderia ter sido acolhida, eis que divorciada do restante do conjunto probatório. Equivocada a sentença de 1º Grau. Cabalmente evidenciada a prática do delito de roubo contra a ofendida Iná e do crime de roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave contra a vítima João Paulo, ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A condenação é medida que se impõe. Dosimetria. Antecedentes desabonadores. Causa de aumento do concurso de agentes valorada na primeira fase como circunstância judicial desfavorável - fração 1/3. Reincidência - fração de 1/6. Incidência da causa especial de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo. Pena elevada na fração de 2/3, por força do art. 68, parágrafo único, do CP. Aplicação do concurso formal. O apelado praticou dois roubos em concurso formal próprio. Aplicada a mais grave das penas aumentando-a na fração de 1/6. Fica o apelado condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, c/c art. 157, § 3º, I, na forma do art. 70, primeira parte, todos do CP, às penas de 21 anos, 02 meses e 1 dia reclusão, e 29 dias-multa, em regime inicial fechado. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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