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DOC. 752.1882.6579.7449

TJRJ. Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Pretensão de desconstituição do título executivo que embasa a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, relativo aos exercícios de 2012 a 2015. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do embargante. Prejudicial de prescrição do crédito tributário referente ao ano de 2012 que foi deduzida e afastada em anterior exceção de pré-executividade definitivamente julgada, de modo que se encontra alcançada pelos fenômenos da preclusão e da coisa julgada. Impossibilidade de renovação de tal discussão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor. Arrendador que, durante a execução do contrato de arrendamento mercantil, conserva a propriedade e a posse indireta do veículo. Posição de sujeito passivo da relação tributária no presente caso que advém da condição de proprietário do bem tributado que o embargante ostenta, o que se mostra em perfeita consonância com o disposto nos arts. 155, III, da CF/88 e 121, parágrafo único, I, do CTN. Inexistência de vício de inconstitucionalidade da legislação estadual. Efetiva transferência da propriedade do veículo que não restou devidamente comprovada, ressaltando-se que a baixa no gravame por si só não se presta a tal desiderato, eis que pode indicar, além da quitação das obrigações do devedor e do cumprimento da opção de compra, a consolidação da propriedade do credor ou reintegração na posse. Na espécie, não há como afastar a responsabilidade do apelante pelo pagamento do crédito tributário objeto da lide, tampouco a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que possui a Certidão de Dívida Ativa. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, nos termos do CPC, art. 85, § 11.

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