TJRJ. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MATRÍCULA EM CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE. SEPARAÇÃO DE PODERES. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. O
direito à educação infantil em creche e pré-escola constitui garantia fundamental assegurada pela CF/88 (art. 227) e pelo ECA (arts. 3º, 4º e 53, V). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1008166 (Tema 548 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a educação infantil abrange creche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 a 5 anos), sendo obrigação do Poder Público garantir o acesso a tais instituições, inclusive por meio de ações individuais. A alegação de restrição orçamentária não pode ser invocada para afastar o dever do Município. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes. O Município, quando réu na demanda e sucumbente, não está isento do pagamento da taxa judiciária. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, nos termos do CPC, art. 85, § 8º, em remessa necessária. Recurso desprovido.
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