TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 303 § 1º C/C ART. 302 §1º, IV DA LEI 9.503/97. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE SE REJEITA. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1.
Extrai-se da denúncia que o acusado, na condução do veículo ônibus, colidiu com a bicicleta da vítima, causando-lhe lesões corporais. Consta que, o denunciado agiu de maneira imprudente, na medida em que se aproximou da lateral da via, local destinado ao trânsito de bicicletas, sem guardar a devida distância de segurança da vítima, com o que a imprensou contra a lateral do coletivo, fazendo com que se desequilibrasse e caísse. Por fim, o denunciado não parou imediatamente para socorrer a vítima, somente o fazendo após ser alertado por pessoas que presenciaram o acidente. 2. Autoria e materialidade devidamente positivadas pelo conjunto probatório carreado nos autos, notadamente pelas provas testemunhal e pericial, que evidenciaram que a área em que estava a vítima era sabidamente destinada ao trânsito de bicicletas, sendo certo que o acusado inobservou o dever de cuidado ao não manter a distância de segurança, o que redundou na queda da ofendida, após o que prosseguiu com o coletivo, somente parando diante da intervenção de populares. 3. Outrossim, mesmo que a vítima, por um infortúnio, tivesse dado causa ou contribuído para o evento, consoante pacífica jurisprudência do STJ, inexiste compensação de culpas na esfera penal entre agente e vítima, nos crimes de homicídio culposo ou lesão corporal culposa no trânsito, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado. Precedente. 4. Dosimetria que deve ser mantida tal qual lançada pela instância de base, na medida em que a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal (06 meses de detenção), sem alterações na fase intermediária e, diante do reconhecimento da causa de aumento do, IV, do §1º, do CTB, art. 302, foi aplicada a fração de 1/3, com o que a sanção atingiu o patamar de 08 meses de detenção. 5. Importaria em verdadeira contradição o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo cominado e a fixação do regime prisional diverso do aberto. Tal entendimento encontra ressonância na Súmula 440/STJ. 6. O delito ora em análise é culposo e o encarceramento na espécie resultaria em efeito meramente excludente, afastando-se dos fins da pena e dificultando a reintegração do acusado à sociedade. A prisão é a ultima ratio, devendo ser aplicada aos criminosos que demonstrem periculosidade, sendo certo que é recomendável evitá-la nos delitos menos graves, ainda que por infortúnio ocorra um resultado com considerável dano ao bem jurídico. 7. Muito embora não impugnada, deve ser mantida a suspensão do direito de dirigir pelo prazo estabelecido (02 meses e 20 dias), pois em observância ao disposto nos arts. 293 c/c 303, do CTB. 8. As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.
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