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DOC. 753.2827.6462.8934

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL E DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - REJEIÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA DÍVIDA E EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE.

Deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade recursal quando se constata que o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Considera-se adequadamente fundamentada a decisão que expõe, ainda que de forma sucinta, as razões pelas quais determinado entendimento jurídico foi aplicado ao caso. Conforme entendimento do STJ, «a admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). Consistindo os comprovantes de pagamento da dívida e os extratos bancários em documentos comuns às partes, nos termos do CPC, art. 399, III, é cabível a determinação de sua exibição pela instituição financeira, que detém melhores condições de apresentá-los.

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