TJRJ. Apelação cível. Direito processual civil. Ação de inventário e partilha de bens. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento em suposta perda superveniente do interesse processual. Sentença que tem por fundamento, na verdade, a inércia da parte autora, na pessoa de sua representante legal, em promover os atos e as diligências que lhe incumbem, como previsto no art. 485, III do CPC. O art. 622, I e II do CPC prevê a remoção do inventariante caso não preste, no prazo legal, as primeiras declarações, bem como na hipótese de inércia em dar regular andamento ao processo. Na espécie, o apelante, diante da desídia da inventariante, formulou requerimento de remoção desta e, ato contínuo, a sua nomeação para assumir a representação do Espólio. Inexistência de qualquer manifestação do juízo a quo sobre a solicitação do apelante. Havendo inércia do inventariante no cumprimento dos seus deveres, cabe ao juiz instaurar o procedimento previsto no diploma processual (CPC, art. 623 e CPC, art. ss.) e, sendo o caso, promover a necessária substituição do representante legal, e não julgar extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, ou mesmo por abandono do processo. Manifesto erro in procedendo. Anulação da sentença que se impõe. Recurso a que se dá provimento.
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