Carregando…

DOC. 754.3657.6399.9969

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. 

Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pela SAGUA - Soluções Ambientais de Guarulhos S/A. em ação de execução de título extrajudicial contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE, extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. A SAGUA foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais após a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando a existência de cláusula compromissória arbitral. III. Razões de Decidir 3. A cláusula compromissória arbitral previa a solução de controvérsias por arbitragem, exceto em matérias de direitos indisponíveis. A SAGUA ajuizou a ação executiva sem observar essa cláusula. 4. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os encargos, sendo a SAGUA responsável pelo ajuizamento desnecessário da demanda. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais em caso de perda do objeto recai sobre a parte que deu causa ao processo. 2. A existência de cláusula compromissória arbitral deve ser respeitada, e a ação judicial só é cabível após a resolução da controvérsia no órgão arbitral quando esta for prejudicial à pretensão executiva. Legislação Citada: CPC/2015, art. 485, VI; art. 85, caput e §10. CF/88, art. 5º, XXXV. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2024, DJe 14/11/2024

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito