TJRJ. APELAÇÃO ¿ ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS ¿ ART. 157, § 2º, II, (CINCO VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ PENAS 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 20 DIAS-MULTA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM CRIMES PATRIMONIAIS ¿ TESTEMUNHA POLICIAL QUE CORROBOROU A NARRATIVA DOS LESADOS - SÚMULA 70 DO TJ/RJ ¿ ELEMENTOS DE PROVA QUE DÃO A CERTEZA NECESSÁRIA DE SUA AUTORIA - RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DAS CINCOS VÍTIMAS, AS QUAIS RECONHECERAM, ESTREME DE DÚVIDA, O RECORRENTE, AINDA EM VIA PÚBLICA, LOGO APÓS SER DETIDO ¿ TRÊS VÍTIMAS, AINDA, EM JUÍZO, RECONHECERAM O APELANTE - RESPEITADAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS NO CPP, art. 226 ¿ MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES - HÁ REPARO A SER FEITO NA DOSIMETRIA DA PENA ¿ DE ACORDO COM A DENÚNCIA E AS PROVAS PRODUZIDAS, FORAM IDENTIFICADAS APENAS CINCO VÍTIMAS ¿ A FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA DEVE SER REDIMENSIONADA PARA 1/3 - CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA, DEVE SER FIXADO O REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ APELANTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, DEVENDO, ASSIM, PERMANECER APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)
Com efeito, as vítimas narraram em Juízo e em Delegacia, de forma firme e harmônica, que estavam no coletivo, quando o apelante entrou junto com outro indivíduo e se sentaram na parte de trás do ônibus. Que, em seguida, o apelante anunciou o assalto, exibindo um simulacro de arma de fogo, ameaçando-os. O outro indivíduo não identificado foi recolhendo os pertences das vítimas. Na sequência, eles exigiram que o motorista parasse o coletivo para descerem, momento em que as vítimas, muito nervosas, pediram para ele parar e começaram a gritar, pedindo ajuda. Que mototaxistas que estavam próximos da parada do ônibus, viram os assaltantes descerem e saíram em seu encalço, conseguindo deter apenas o apelante. As vítimas afirmaram que viram toda a ação e não tiveram dúvidas em reconhecer o recorrente como um dos autores do fato, sendo aquele que portava o simulacro.
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