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DOC. 755.6922.2942.5767

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REÚS, PROPRIETÁRIO E MOTORISTA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA EXTRACONTRATUAL. DINÂMICA DO ACIDENTE EVIDENCIADA PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. MANOBRA INDEVIDA EM RODOVIA EFETUADA PELO MOTORISTA APELANTE. COMPROVAÇÃO DO DANO, DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ATENDIMENTO AO CPC, art. 373, I. CULPA DO MOTORISTA. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. DESCUMPRIMENTO ÀS REGRAS DE CIRCULAÇÃO PREVISTAS NO CTB. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ART. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANO MATERIAL COMPROVADO. ADOTADO O MENOR DENTRE TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. EXCESSO INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL E 326 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Ação indenizatória em que o autor postula reparação material e moral em face dos réus, em razão da colisão em sua motocicleta, após manobra indevida em rodovia. 2. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva do motorista do veículo, decorrente de acidente automobilístico, exige-se a comprovação da culpa, do dano e do nexo causal. 3. A empresa proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente, exigindo a norma a presença do dano e do nexo causal, podendo ser elidida por fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não se constatou na hipótese em exame. 4. Conjunto probatório a evidenciar claramente a imprudência do segundo réu ao atravessar a rodovia sem dar preferência à motocicleta que trafegava na via principal. 5. Comprovada a culpa do réu apelante, uma vez que efetuou manobra brusca em rodovia altamente movimentada, em inobservância as regras estabelecidas nos art. 29, § 2º, 34, 37, todos da Lei 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. 6. Ausência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não ficando comprovada a alegação dos réus de que a motocicleta estava em alta velocidade, firmemente afastada com base no depoimento da testemunha que a tudo presenciou, narrando a manobra indevida efetuada pelo motorista apelante. 7. Responsabilidade extracontratual dos réus configurada, à luz dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, ensejando o dever de indenizar os danos causados, diante da ilicitude na conduta do apelante. 8. Dano material comprovado, eis que a motocicleta foi atingida pelo veículo conduzido pelo apelante, caiu, danificando também o lado direito, o que justifica a existência de peças para reparo em ambos os lados da motocicleta Biz, sendo adotado na sentença o menor valor dentre os orçamentos apresentados pelo autor, que não se mostram excessivos ou desproporcionais. 9. Dano moral configurado, moderadamente fixado, de forma razoável e proporcional, sendo observada a extensão do dano à luz do art. 944 do Código Civil e em consonância a Súmula 343 deste Tribunal, afastada a redução postulada no apelo. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, em 5%, alcançando 15 % sore o total da condenação, observado o disposto no art. 98, § 3º, do referido diploma processual, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao apelante. 11. Desprovimento do recurso.

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