TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO CARACTERIZADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE - PRIVILÉGIO - PATAMAR MÁXIMO - INCIDÊNCIA - DEFENSOR DATIVO - ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
O princípio da identidade física do juiz estabelece que o magistrado que presidiu a instrução criminal deverá proferir a sentença, entretanto, tal princípio não é absoluto, existindo situações em que este deve ser flexibilizado. Se a alegação de nulidade da sentença foi suscitada pela defesa cabe a ela comprovar a existência de vício capaz de violar o princípio da identidade física do juiz (art. 156, CPP), entretanto, se tal prova não foi produzida e inexiste qualquer prejuízo demonstrado pela parte, não há falar em nulidade do édito condenatório. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito, por meio do laudo toxicológico definitivo e da prova produzida judicialmente, impõe-se a manutenção da condenação. Comprovado que o entorpecente não se destinava ao próprio consumo, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação para o crime da Lei 11.343/2006, art. 28. O aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e idônea, em respeito ao princípio da individualização da pena (art. 59, CP). A fração de redução em função do reconhecimento do denominado «tráfico privilegiado» deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderadas a quantidade e a natureza da droga, registrando-se que tais vetoriais devem ser examinadas na primeira ou terceira fase da dosimetria da reprimenda, sob pena de se incorrer em «bis in idem". O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância. Decorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, a ser declarada em caso de trânsito em julgado para a acusação.
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