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DOC. 756.3376.4174.8755

TJRJ. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CP, art. 140. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE: 1) DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS NO CPP, art. 312. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319.

Os autos revelam que foram deferidas medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima em face do paciente em 27/03/2023, das quais foi ele intimado em 28/03/2023. Segundo consta da decisão atacada, «o autor do fato descumpriu pela TERCEIRA VEZ medida protetiva de proibição de contato ao enviar à ofendida mensagens de texto por meio do aplicativo Whatsapp», razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva pelo julgador de 1º grau de ofício. Verifica-se, nesta limitada ótica de cognição sumária, que a decisão que decretou a prisão preventiva foi escorreitamente motivada, com o devido aponte aos elementos concretos, nos termos da CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 315, deixando evidenciada a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, devendo-se destacar que, até o momento, não se tem notícias do cumprimento do mandado de prisão. O CPP, art. 313, III, por sua vez, admite a decretação de prisão preventiva «se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". In casu, há indícios de que o paciente vinha reiteradamente descumprindo as medidas protetivas impostas, o que justifica a medida excepcional aplicada. Por outro lado, a alegação defensiva de que o paciente não descumpriu as medidas protetivas confunde-se com o mérito da causa e deve ser esclarecida durante a instrução criminal e não por meio desta via estreita, bastando, neste momento processual, tão somente os indícios. Além disso, o art. 20 da chamada Lei Maria da Penha, em cumprimento ao seu desiderato protetivo, assevera cabível a prisão preventiva decretada de ofício, em qualquer fase do processo. O mesmo entendimento foi ratificado no Enunciado 51, aprovado no XI FONAVID - São Paulo (SP), que prevê que «O art. 20 da LMP não foi revogado tacitamente pelas modificações do CPP, ante o princípio da especialidade". O dispositivo em referência (art. 20 da LMP) deve ser lido em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019: - «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso», o que se aplica ao caso vertente, não havendo invocar-se, por isso, o princípio da homogeneidade das decisões. Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, mormente quando em vigor a mais extrema, justificadamente. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.

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