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DOC. 757.6232.5696.5441

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A ré argumenta que a decisão monocrática não possui fundamentação e que houve antecipação no julgamento do mérito do recurso de revista. 2. Contudo, o art. 118, X, do Regimento Interno do TST, dispõe expressamente que compete ao Relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipótese em que a parte recorrente não se conformar com o teor da referida decisão, poderá submeter seus argumentos ao Órgão Colegiado pela via do agravo interno ou regimental, como no caso. 3. No que tange à adoção da técnica « per relationem », impende frisar que a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é tranquila no sentido de admitir que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina da CF/88, art. 93, IX. 4. Em tal contexto, inexiste violação a dispositivos constitucionais ou nulidade a decretar. Agravo a que se nega provimento, no particular. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, a ré não diligenciou no sentido de, nas razões do recurso de revista, indicar os trechos específicos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I). Limitou-se a reproduzir, nas páginas 3 a 6, a íntegra do capítulo do acórdão regional que examinou o tema da indenização do seguro desemprego, e sem efetuar qualquer destaque em ordem a apontar as teses que contém as premissas de fato e de direito adotadas pelo TRT. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021, § 4º. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (CF/88, art. 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.

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