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DOC. 758.0154.5021.9085

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO - PENHORA VIA SISBAJUD - VALORES AQUÉM DO PERSEGUIDO - ARGUMENTO DE IRRISÓRIOS - INTERESSE DO CREDOR DESCONSIDERADO - ORDEM PREFERÊNCIAL RESPEITADA - ART. 835, I, CPC - PREJUÍZO DIRETO AO DIREITO DO AGRAVANTE/EXEQUENTE - POSSIBILIDADE EFETIVA DE PENHORA ÔNUS DA PROVA - ART. 373, S I E II DO CPC - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre produção de prova, mediante interpretação extensiva do II do CPC, art. 1.015, em consonância com entendimento sedimentado pelo STJ. Nos termos do CPC/2015, art. 835, I, é possível o arresto «on line» de ativos da parte executada, por meio do sistema Bacenjud, ainda que o valor não alcance a integralidade do montante perseguido na execução. A simples alegação de que a penhora de ativos financeiros do titular executado é irrisória, não obsta a manutenção do bloqueio, efetivada em estreita observância à ordem legal estabelecida no novo CPC, inclusive com possibilidade efetiva de penhora. Assim sendo, não subsistem razões para desbloqueio ao argumento de ser irrisório ou ser aquém do montante pleiteado na execução. Conforme dispõe o CPC, art. 373, II, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, IV, CPC restringe-se às verbas atinentes aos salários e aposentadoria, não abarcando outros montantes, cuja origem não se comprovou. Assim, a mantença da decisão objurgada é medida que se impõe.

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