TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Agravado que alega residir às margens do Rio Paraopeba, o qual teria sido contaminado pelos rejeitos oriundos da barragem do Córrego do Feijão, rompida em 25/01/2019. Demanda por meio da qual o Agravado pretende obrigar a Agravante a custear a realização de exames médicos, com vistas a avaliar sua possível contaminação pelos metais oriundos daquele acidente. Decisão agravada que decreta a revelia da parte por reconhecer como termo inicial para o prazo de contestação a data de habilitação do patrono nos autos do processo eletrônico. Alegação de inexistência de poderes específicos para receber citação. Pretensão recursal de reconhecimento da prescrição do direito do Agravado. Matéria suscitada que não foi objeto de apreciação pelo Juízo monocrático. Conhecimento direto deste Órgão Julgador do tema prescrição que é vedado, sob pena de supressão de instância. Não conhecimento do recurso nesta parte. Decretação da revelia que, por trazer ao revel prejuízos processuais graves e sérios, caracteriza a urgência de que tratou o STJ no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, que consagrou a tese da Taxatividade Mitigada. Revisão de posição anterior desta relatoria. Irrazoável esperar que o processo tramite por longo período para, somente após a prolação de sentença, apreciar irregularidade de decisão que decreta revelia. Instrumento de mandato outorgado em favor do patrono que se habilitou nos autos não elenca os poderes especiais para receber citação do CPC, art. 105, indispensáveis para caracterizar o comparecimento voluntário nos autos de que trata o art. 239, §1º, daquele diploma processual. Precedentes do STJ e desta Corte Fluminense. Reforma da decisão para afastar a revelia. Conhecimento parcial e, na parte conhecida, provimento do recurso.
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