TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEM DECRETAÇÃO DA REVELIA. RECURSO NÃO CABÍVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Com o advento do CPC/2015, o agravo de instrumento sofreu alterações, passando a ser o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis. Nada obstante, em decisão proferida recentemente pelo E. STJ, restou sedimentado que o rol do CPC/2015, art. 1.015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Sendo assim, a regra da taxatividade poderá sofrer exceção, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. In casu, o agravante interpôs recurso para impugnar decisão que manteve a sua revelia. O decisum não está previsto no rol do CPC/2015, art. 1.015, sendo certo que não se verifica urgência que determine o julgamento imediato do recurso. Com efeito, o réu pode intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontra, podendo inclusive requerer a produção de provas. A sentença, assim, não necessariamente será baseada nos efeitos da revelia. O agravante, na verdade, adianta-se em receio de ser ao final sucumbente na demanda, o que não gera qualquer urgência atual. Logo, além de não se tratar a hipótese dos autos daquela descrita no art. 1.015, certo é que não há perigo de lesão ou danos a justificar uma tutela jurisdicional de urgência. Ao contrário, a questão pode ser melhor analisada com a prolação da sentença, pois somente então será descoberto se o réu sucumbiu na demanda. Sendo assim, manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Precedentes deste TJERJ. Não conhecimento do recurso.
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