TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EQUÍVOCO NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1.
Verifica-se a omissão apontada quando se constata equívoco quanto ao Recurso Ordinário apreciado pela Subseção no acórdão embargado. 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos. II - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E NÃO ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO SOB O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PBPREV. VALORES CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL E BOA-FÉ. PREVALÊNCIA. CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II, E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 19 DO ADCT. SUPERAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, para desconstituir sentença que declarou válida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário. 2. A matéria em exame - possibilidade de transmudação automática de regime jurídico dos servidores públicos admitidos anteriormente à Carta de 1988, à luz do que dispõem os arts. 39, da CF/88 e 24 do ADCT - foi analisada em controle concentrado de constitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, que assentou a compatibilidade da transmudação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. 3. Na esteira do decidido pelo STF, este Tribunal Superior, no julgamento da ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, em composição plenária, firmou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico, do regime celetista para o estatutário, quanto ao servidor público estável na forma do art. 19 do ADCT, vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 4. Fixadas essas balizas, extrai-se do processo matriz que a autora, na Reclamação Trabalhista originária, foi admitida aos quadros do réu sem prévia submissão a concurso público em 5/5/1986, isto é, trata-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988, não concursada e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT. 5. Diante do quadro fático definido no processo originário, tem-se, efetivamente, que a autora, contratada em 5/5/1986, é servidora pública celetista não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT, o que ensejaria a procedência da pretensão desconstitutiva pela via do CPC, art. 966, V, por violação da CF/88, art. 37, II, sobretudo porque, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional no julgamento da presente Ação Rescisória, a pretensão sob análise não atrairia o óbice das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST, na medida em que a controvérsia envolve matéria de índole constitucional. 6. No entanto, o caso dos autos reclama solução diversa, na medida em que a autora, então reclamante, admitida aos quadros do réu em 5/5/1986, portanto não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT, se encontra aposentada por tempo de contribuição desde 21/3/2017, percebendo proventos inerentes ao cargo de Auxiliar de Serviço, sob Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, organizado pela Autarquia PBprev - Paraíba Previdência, conforme atesta a Portaria A-nº 0584 do Gabinete da Presidência PBprev, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial do Estado em 21/3/2017 (fls. 163 - PDF). 7. Tal compreensão encontra alicerce no julgamento da ADPF 573, em 6/3/2023, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 8º e 9º da Lei Estadual 4.546/1992, que incluíram no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí os servidores públicos não admitidos por concurso público, bem como aqueles detentores da estabilidade excepcional disciplinada no art. 19 do ADCT, conferiu interpretação conforme a Constituição da República, para «excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT». 8. Posteriormente, no julgamento virtual ocorrido entre 31/5/2024 e 10/6/2024, o STF, acolhendo parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo INSS, modulou os efeitos da decisão proferida no RE 1.426.306, (Tema 1.254), fixando a seguinte tese de mérito: «Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios». 9. Nesse cenário, considerando que a autora, então reclamante, à época do julgamento da ADPF 573 (6/3/2023) e do RE 1.426.306 (11/6/2024), já se encontrava aposentada (21/3/2017) por tempo de contribuição pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, impõe-se, com alicerce nos valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé, a improcedência do pedido de corte rescisório, mantendo-se o acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso. 10. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.
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