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DOC. 762.3365.9742.8477

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O CONSUMO FATURADO E O HISTÓRICO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

A presente lide tem como objeto a cobrança de valores atinentes ao consumo de energia elétrica no interregno de abril a novembro de 2020, defendendo a recorrente que o faturamento do período teria sido realizado por estimativa, não refletindo, portanto, o consumo efetivo do imóvel. Nesse sentido, sustenta que o referido imóvel estava em obras e contava com poucos eletrodomésticos, elementos que, em sua ótica, não justificariam os valores cobrados. No entanto, colhe-se do feito que foi realizada prova pericial no apontado imóvel, tendo o perito se debruçado sobre a questão principal dos autos, qual seja, a alegada cobrança por estimativa que não refletiria o consumo efetivo da unidade habitacional. Nesse sentido, extrai-se do referido documento que o expert concluiu que todas as faturas referentes ao período impugnado foram emitidas com base no consumo registrado, e não por estimativa, como afirmado na exordial. Adicionalmente, a prova pericial demonstrou que a média de consumo mensal faturada no período controvertido (abril a novembro de 2020) é compatível com o histórico de consumo do imóvel, tanto nos meses anteriores como nos posteriores ao lapso temporal em questão. Tal constatação descaracteriza qualquer discrepância material que pudesse fundamentar a irresignação da demandante. As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz, que deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal. Assim sendo, na linha do disposto no CPC, art. 373, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sob essa ótica, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em colacionar provas concretas que amparem suas alegações. Tal fragilidade probatória é ainda mais evidente diante da conclusão do laudo pericial, que não apenas corrobora a regularidade do faturamento, mas também atesta a inexistência de elementos objetivos aptos a justificar a insurgência manifestada nesta demanda. Logo, nada há que macule a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Recurso conhecido e desprovido.

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