TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO PRATICADO NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO MINISTERIAL. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES. ACOLHIMENTO. 1)
Muito embora não impugnadas, cumpre registrar que a materialidade e autoria do delito patrimonial restaram incontroversas, em especial pelo auto de apreensão e através da palavra do funcionário do estabelecimento empresarial, corroborada pelo depoimento judicial dos policiais militares, colhidos em sede inquisitorial e confirmados em juízo. 2) Prova produzida nos autos que revela a inversão da posse da res furtivae, o que, segundo consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Colegiado, acarreta a consumação do delito de roubo ou furto, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata ao agente. O acusado foi preso em flagrante na posse da res, quando trazia consigo no interior de uma bolsa três peças de picanha, um achocolatado, um queijo e um desodorante, de propriedade do mercado Mundial da Praça Seca, após sair deste estabelecimento, passando pelos operadores de caixa sem efetuar o pagamento, sendo detido quando já estava do lado de fora, no estacionamento do referido mercado. Destarte, houve a inversão da posse dos bens objetos da subtração, consumando o crime. Destarte, houve a inversão da posse dos bens objetos da subtração, consumando o crime. No ponto, cabe à Corte perfilhar-se ao entendimento consolidado na Súmula 582, também do E. STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao delito de furto, in verbis: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada . 3) Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis, assim mantida na fase intermediária. Na terceira fase, em razão da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do CP, mantém-se a redução na fração de 1/3, alcançando a pena 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Ainda na terceira fase, afastada a causa de diminuição da tentativa, na fração de 1/2, e diante da ausência de outros vetores a serem considerados, acomoda-se a pena final do acusado em 08 (oito) meses de reclusão, mais 06 (seis) dias-multa. 4) Fica mantido o regime aberto estabelecido pela instância de base e não impugnado no recurso ministerial, eis que em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c, do CP, assim como a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos (art. 44, e seguintes do CP). Recurso ministerial provido.
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