TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DO APELO DEFENSIVO - INOCORRÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL - MÉRITO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE QUANTO AO DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - APLICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - ANÁLISE NEGATIVA DAS «CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME» - ADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE - RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL - NECESSIDADE.
Se a apelação foi interposta antes do quinquídio legal, a contar da data da última intimação, o recurso é tempestivo. A alegação de ilegalidade da prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar por ausência de mandado judicial não prospera quando constatada a fundada suspeita do estado de flagrância e a presença de autorização do morador. O julgador não pode fundamentar a sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, CPP), sob pena de violação do devido processo legal. A ausência de provas judiciais quando ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 28 enseja a absolvição (art. 386, VII, CPP), não sendo suficiente a mera ratificação, em juízo, dos prévios depoimentos inquisitoriais. Demonstradas materialidade e autoria, por prova produzida judicialmente, mantém-se a condenação do crime patrimonial. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comp ortamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável quando o valor da «res» não se revela irrisório. Devidamente comprovado que o furto foi praticado em concurso de agentes, deve ser mantida a qualificadora disposta no art. 155, § 4º, IV, do CP. «A causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022), sendo possível sua repercussão na primeira fase da dosimetria da pena. Cabível o reconhecimento do furto privilegiado se o agente for primário e o valor da «res furtiva» inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado primário, condenado à pena de detenção não superior a 04 (quatro) anos, se verificada a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º e 3º, CP). O desvalor atribuído à circunstância de tempo revela, à luz da prevenção e da retribuição, a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, III, CP).
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