TJSP. Contratos bancários. empréstimo consignado em folha de pagamento. autora que foi afastada de sua função em decorrência de problemas de saúde. parcelas que ficaram em aberto no período que a autora não trabalhou. desconto das parcelas em atraso em conta corrente e ao mesmo tempo desconto de novas parcelas em holerite, quando de seu retorno para sua função. impossibilidade. contrato que não permite descontos cumulativos. Débito de quase a integralidade dos proventos da autora. Prática de ato ilícito, com redução da autora à condição de miserável. sentença mantida. Nos contratos de mútuo, não há óbice a que as partes estabeleçam que o pagamento das parcelas, sejam debitadas diretamente na conta salário ou holerite do mutuário como foi pactuado. Porém, somente podem ser descontados valores que não interfiram na sua subsistência, conforme preceitua a Lei 10.820/03. A autora comprovou que o réu debitou de sua conta bancária as parcelas em atraso e, ao mesmo tempo, cobrou novas parcelas em holerite, deixando-a sem o mínimo necessário à própria subsistência. Procedendo assim, o réu praticou ato ilícito, e reduziu a autora à condição de miserável, retirando-lhe a possibilidade de vida digna e causando-lhe abalo psíquico. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos com base no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal. Apelação não provida
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