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DOC. 763.8237.7262.8464

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. APENAMENTO INALTERADO. PENA DE MULTA. COGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. RESTITUIÇÃO DE BENS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Conforme o CPP, art. 244, a busca pessoal/veicular somente é lícita se houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Ou seja, a autoridade policial não está autorizada a realizar abordagem pessoal indiscriminadamente. A busca pessoal somente é legítima quando há um contexto fático anterior capaz de embasar racionalmente a conclusão de que o cidadão esteja portando algum objeto ilícito. No caso, havia fundadas suspeitas para a ação policial, tendo em vista que (i.) o local era ponto conhecido de venda de drogas; (ii.) a atitude suspeita dos réus de, ao avistarem a viatura policial, atravessarem a rua e, neste momento, os policiais verificarem que o réu ARION havia lançado um objeto para um lado da via que possui mato. Ou seja, existiam elementos concretos prévios indicando a prática do delito imputado aos réus.

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