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DOC. 765.0761.8778.2890

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E DE RENOVAÇÃO DOS TEMAS DE INSURGÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a ausência de transcendência como óbice ao provimento do agravo de instrumento, tampouco identifica ou renova os temas de insurgência constantes do seu apelo revisional. Limita-se a afirmar, genericamente, que cumpriu os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Agravo não conhecido.

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