TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DA LIDE OBSERVADOS - CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NEXO CAUSALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INCIAL - RELAÇÃO CONTRATUAL - TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 14.905/2024.
Não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento ultra/extra petita, quando os limites objetivos da lide foram observados. Não restando demonstrado o nexo causal entre a conduta e a necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico pela vítima, de rigor a exclusão da condenação do réu ao custeio integral das despesas com o tratamento. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do colendo STJ, em se tratando de relação contratual, a fluência dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais tem como termo inicial a data da citação. A Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Com a nova norma, estabeleceu-se que, na ausência de convenção ou quando a taxa não for estipulada, os juros moratórios serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Além disso, foi determinado que, se nenhum índice de correção monetária for convencionado, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
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