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DOC. 766.3250.0608.8110

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (VÍTIMA NAIR) E FEMINICÍDIO BIQUALIFICADO TENTADO (VÍTIMA LUCILENE). ALEGAÇÃO DE NULIDADES E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1)

Nulidades. 1.1) Inovação da acusação em Plenário. De início, cumpre afastar a alegação de nulidade que teria ocorrido durante os debates orais na sessão plenária, escorada na afirmação de que ¿o Ministério Público em sua fala sustentou que o homicídio da vítima Lucilene não se consumado devido ao fato dela fugir, e não ao fato desta vítima ter começado a gritar, chamando a atenção dos vizinhos que começaram a acordar e se dirigirem à rua, conforme se extrai da denúncia em index 3, caracterizando desvio dos limites objetivos da denúncia e da pronúncia¿. 1.1.1) No entanto, percebe-se claramente que não foi o fato de ter corrido, mas sim o de gritar por socorro que despertou seus vizinhos, que vieram ver o que estava acontecendo, e em razão da chegada deles, o acusado interrompeu sua ação delitiva e buscou se evadir, mas foi contido pelos vizinhos da vítima. 1.1.2) Ademais, o acusado restou condenado nos termos da denúncia, pelo crime de homicídio duplamente qualificado, na forma tentada, e a defesa deixou de demonstrar o prejuízo sofrido com a referida menção, o que também inviabiliza o acolhimento de sua pretensão, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedente. 1.2) Contradição no veredito dos Jurados. Outrossim, cumpre destacar que os fundamentos elencados pela Defesa, noticiando a ocorrência de contradição no veredito dos jurados, em razão deles terem reconhecido a presença da qualificadora do motivo fútil ¿ não ter aceitado o término do relacionamento -, em relação ao crime cometido contra à vítima Lucilene (ex-companheira) e não o ter reconhecido no crime praticado contra a vítima Nair (ex-cunhada), não se sustentam, mormente quando os quesitos cuidarem de qualificadora de cunho subjetivo, como no caso, pois é assente na Jurisprudência do STJ que ¿Havendo vítimas diversas, com quesitos formulados em séries diferentes, as respostas dadas pelos jurados a uma série de quesitos, relacionada a uma das vítimas, podem ser diferentes em outra série referente a vítima diversa. (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.). Precedente. 3) In casu, nos fundamentos expostos em suas razões, a defesa deixa de observar que todo o acervo probatório - provas colhidas na fase do inquérito, as Judicializadas, colhidas na primeira fase do procedimento e no Plenário do Júri -, é acessado pelos jurados que, nele embasado, chegam ao seu veredicto. Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. 3.1) Na espécie, ao contrário do que alega a defesa, as vítimas foram assertivas ao afirmarem que o acusado interrompeu as facadas e agressões perpetradas contra a vítima Nair, porque ela ¿estava muito ensanguentada e parou de resistir, por isso o acusado acreditando que ela estivesse morta¿, e na sequência, começou a esfaquear a vítima Lucilene, que correu gritando por socorro pelo condomínio, tendo ele a seguido correndo e só não conseguiu alcançá-la apenas porque os vizinhos começaram a sair de suas casas e correr atrás dele¿. 3.2) Nesse cenário, a própria dinâmica delitiva refuta por completo a tese desclassificatória, buscando o reconhecimento da ausência de animus necandi do acusado, bem como a desistência voluntária. 3.3) Ademais, cumpre registrar que os senhores jurados ao responderem o quesito de 03 (série referente à vítima Nair), acolheram a tese de que ¿o denunciado deu início à execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima se fingiu de morta e terceiro interveio, puxando o denunciado?¿, bem como ao responderem o quesito de 3 (série referente à vítima Lucilene), acolheram a tese de que ¿¿o denunciado deu início à execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima Lucilene começou a gritar, chamando a atenção dos vizinhos que acordaram e se dirigiram a rua, o que fez com que o denunciado empreendesse fuga?¿. 3.4) Com efeito, uma vez presente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados, afigura-se descabida a tese de anulação da decisão do Conselho de Sentença sob alegada contrariedade manifesta à prova dos autos. 3.5) Nesse cenário, cumpre mais uma vez frisar que a valoração da prova compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). Precedentes. 4) Portanto, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Desprovimento do recurso defensivo.

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