Carregando…

DOC. 767.6427.8790.3963

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.

Contrato de compra e venda de imóvel. Pretensão autoral de recebimento do saldo devedor e compensação por danos morais. Revelia dos réus, citados por edital. Contestação por negação geral apresentada pela Curadoria Especial. Sentença de parcial procedência. APELOS INTERPOSTOS PELA CURADORIA ESPECIAL E PELA PARTE AUTORA. 1. A Curadoria Especial que alega, apenas em sede recursal, a ausência de prova da ocupação do imóvel e à existência de eventual venda a non domino. Embora a contestação por negativa geral, apresentada pelo Curador Especial, afaste os efeitos da revelia e torne controvertidos os fatos alegados na inicial, tal prerrogativa não exime a defesa do ônus de apresentar toda a matéria relevante para o deslinde da causa. Alegações trazidas pela parte recorrente que não foram ventiladas na contestação, constituindo evidente inovação recursal, sendo, portanto, insuscetíveis de apreciação por este órgão colegiado, por força da preclusão consumativa, motivo pelo qual não merece acolhida os fundamentos recursais apresentados em favor da parte ré. 2. No que tange ao apelo da parte autora, uma vez demonstrado o valor contratual de R$ 35.000,00 e o pagamento parcial de R$ 10.580,00, valor este não refutado sequer nas contrarrazões à apelação, resta incontroverso o inadimplemento da quantia remanescente de R$ 24.420,00, a qual deve ser objeto de condenação. Por outro lado, não se verifica a configuração de danos morais. Não obstante a alegação autoral de que, em razão do inadimplemento da obrigação assumida pelos réus, viu-se obrigada a contrair dívidas e a devolver o imóvel que havia adquirido, tais alegações não se encontram minimamente demonstradas nos autos, inexistindo qualquer prova documental ou testemunhal que dê respaldo às suas afirmações. Ausência de demonstração pela parte autora de ter sofrido lesão a seu direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou situação que tenha lhe causado abalo moral, sendo incabível o pleito indenizatório a título de danos morais, devendo, pois, a sentença ser mantida neste ponto. Reforma da sentença que se impõe para reformar o valor da condenação fixada a título de danos materiais, que passa a ser de R$ 24.420,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida nos seus demais termos. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito