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DOC. 768.1901.5585.2450

TJSP. Agravo de Instrumento. Prestação de serviços educacionais. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou impugnação à penhora. Irresignação da executada. Bloqueio de ativos financeiros que incidiram sobre valores depositados em caderneta de poupança e contas correntes tituladas pela executada, ora agravante. Impenhorabilidade parcialmente demonstrada. Com efeito, o valor depositado em cadernetas de poupança é impenhorável, a teor do dispositivo contido no CPC, art. 833, X. Em relação aos valores bloqueados em conta corrente (Banco Santander e Nu Pagamentos), os dados coligidos aos autos, indicam que incidiram sobre saldo de conta com movimentação típica de conta corrente. A impenhorabilidade deve ser tida como hipótese de exceção, posto que a execução, dentre outros princípios, é norteada pela utilidade, segundo o qual, a execução deve ser útil ao credor. Destarte, caso se passe a interpretar dispositivos legais relativos à impenhorabilidade de forma extensiva, a execução correrá o risco de perder sua utilidade em relação ao credor e, via de consequência, à atividade jurisdicional executiva, que incide direta e em caráter exclusivo sobre o patrimônio do devedor. Bem por isso, ao fazer menção expressa à caderneta de poupança, o CPC, art. 833, X, em vigor, indiscutivelmente, excluiu da impenhorabilidade, hipótese marcada pela excepcionalidade, as demais modalidades de investimento. Com efeito, considerando que na lei não existem expressões inúteis, forçoso concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para demais hipóteses de investimento de baixo risco e rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, máxime o legislador de 2015, certamente atento à inflação, que há anos permeia a realidade brasileira. Como não o fez inadmissível a interpretação extensiva. Recurso parcialmente provido apenas para afastar o bloqueio incidente sobre saldo de conta de poupança típica.

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