TJSP. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
Cobrança. Policiais militares. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Filiação à associação impetrante da ação coletiva posterior ao ajuizamento. Legitimidade para a cobrança. IRDR, Tema 47. Suspensão. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. A apuração do montante por simples cálculo aritmético não demanda procedimento formal de liquidação, CPC/2015, art. 509, I e II e § 2º, por isso escapando do alcance da questão a dirimir em STJ, Tema 1169, e da suspensão ali determinada. O reconhecimento do direito em mandado de segurança permite a simples cobrança quanto aos efeitos pecuniários sobre o período pretérito, de modo que são devidas as mesmas diferenças determinadas na ação mandamental, com o mesmo dimensionamento. Adicional de insalubridade. Inclusão na base de cálculo. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente por ser inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria. Deve integrar a base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Juros de mora a partir da notificação no mandado de segurança coletivo, como bem assentado por STJ. Provido o recurso dos autores, para inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios e juros de mora a partir da notificação no mandado de segurança coletivo, e não providos o recurso dos entes públicos e o reexame necessário, relegada para a fase de liquidação a fixação de honorários advocatícios também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso.
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