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DOC. 768.5079.4939.2214

TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, C/C O art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO IMPUTADO, PORÉM, COM INCIDÊNCIA DE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE QUE AS DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA INCIDAM NA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. I.

Pretensão absolutória. Rejeição. Crime de roubo. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado devidamente demonstradas pelas provas documental e oral colhidas no curso da instrução criminal. Acusado que, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo e palavras de ordem, os bens das vítimas no interior de uma lanchonete. Reconhecimento fotográfico do acusado, efetuado na fase de inquérito, precedido de descrição das características físicas do roubador. Observância das cautelas legais. Relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais. Plena validade do reconhecimento fotográfico, eis que cumpridas as cautelas previstas nos CPP, art. 226 e CPP art. 227. Reconhecimento fotográfico renovado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando corroborado ainda por outras provas colhidas na fase judicial, o que o torna apto à identificação da autoria delitiva. Prova documental acerca da prisão em flagrante do réu, cerca de um mês após o crime em apuração, em poder de uma arma de fogo, em vias de praticar roubo com idêntico modus operandi, após o setor de inteligência da 18ª Delegacia de Polícia ser informada sobre um roubo que seria praticado, chamado de «saidinha de banco», cuja pretensão foi confirmada pelo acusado. Evidências concretas do envolvimento do réu. Ausência de dúvida a ser dirimida em favor do acusado. Reconhecimento pessoal inviabilizado pela revelia do acusado. FAC que contém anotações relativas à prática de crimes patrimoniais, em especial delitos de roubo qualificado. Causas especiais de aumento de pena. Provas oral e documental capazes de demonstrar que o acusado agiu em comunhão de ações e desígnios com indivíduo não identificado com o fim de subtrair os bens das vítimas, valendo-se, para tanto, do emprego de uma arma de fogo, cujo pedido de exclusão há de ser rejeitado. Prova oral acusatória segura sobre a efetiva utilização de uma arma de fogo no cometimento do delito. Desnecessidade de apreensão e perícia na arma para a configuração da majorante em questão. Fato transeunte e que não deixa vestígios. Entendimento mantido mesmo após a introdução do parágrafo 2º-A no CP, art. 157, que imprimiu maior gravidade à majorante. Precedente do STJ. Condenação escorreita.

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