TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS EM ESTADO BRUTO NO MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA . 1. A SDI-1
desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância «álcalis cáusticos», se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. 2. Na hipótese dos autos, consignou o Regional que a reclamante fazia uso de produto de limpeza em estado bruto, registrando que « Muito embora, nos termos do CPC, art. 479, o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o caso em análise não permite julgamento de forma diversa, eis que, inobstante o entendimento desta Relatora seja no sentido de que a utilização de produtos de limpeza não dá direito à percepção do adicional de insalubridade, haja vista o seu uso de forma diluída, todos os acompanhantes à vistoria confirmaram que um dos produtos, cujo Ph é de 13,9, sendo, portanto, uma aucalis cáustico, era usado na sua forma pura. ». 3. Com relação ao uso de EPI’S, concluiu o Órgão de Origem que « não bastasse, não houve comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual à reclamante, o que a deixava mais exposta à agressividade do agente químico. », de sorte que acolher a alegação recursal no sentido de que a havia a distribuição de EPI’S capazes de eliminar o risco da insalubridade, bem como o laudo pericial incorreu em erro jurídico demandaria o reexame de fatos e provas, incabível nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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