TJMG. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. NECESSIDADE DE DECOTE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO IDENTIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1)
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015 art. 1.023. 2) Quanto ao pré-questionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados.
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