TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, II, CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (ART. 303, CAPUT, CTB) - NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO - LEITURA DO REDS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CPP, art. 212 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - PREVISÃO DO ART. 291, §1º, II, CTB - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - DESNECESSIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE - PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - VELOCIDADE EXCESSIVA, INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO E ESTADO DE EMBRIAGUEZ - CULPA CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 306, CTB.
1. A leitura prévia do histórico de ocorrência em juízo às respectivas testemunhas não é prática que enseje a nulidade da prova oral, vedando, a legislação, apenas que a testemunha traga por escrito seu depoimento (CPP, art. 204). 2. Nos termos do art. 291, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, a lesão corporal culposa no trânsito, quando o condutor se encontra sob influência de álcool, configura crime de ação penal pública incondicionada, sendo desnecessária a representação da vítima para a persecução penal. 3. «Conforme entendimento firmado pelo STJ, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie". (STJ, AgRg no HC 796.009/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j: 14/08/2023). 4. Restando evidenciados a desobediência ao dever de cuidado objetivo, o nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o r esultado lesivo, bem como a previsibilidade do evento danoso, é de rigor a condenação pelo crime tipificado na Lei 9.503/97, art. 303, caput. 5. É desnecessária, para fins de constatação da materialidade do crime tipificado no art. da Lei 9503/97, a realização de teste de etilômetro, podendo a embriaguez ser comprovada por intermédio de outros elementos de prova, tais como testemunhos prestados sob o crivo do contraditório. 6. Restando comprovado pelo acervo probatório que o acusado conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em virtude da influência de álcool, correta a sua condenação pelo delito tipificado no CTB, art. 306.
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