TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Empréstimo pessoal. Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Juros. Fixação superior a 12% ao ano. Possibilidade. Limitação à taxa média de mercado. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmula 596/STF e Súmula 648/STF. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância comprovada nos autos. Repetição do indébito. De forma simples ou compensação. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do réu, já que o contrato firmado pelas partes estabelecia a cobrança do encargo declarado abusivo. Eventuais saldos credor e devedor poderão ser compensados. Juros moratórios. Substituição pela taxa Selic. Impossibilidade. Os juros moratórios por se tratar de consectários legais, ficam limitados aquele percentual estabelecido pela legislação vigente, não sendo possível assim, a substituição pela taxa Selic. Honorários advocatícios. art. 85, §6º do CPC. alegação de que é vedada a apreciação equitativa para fins de fixação da verba advocatícia quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for líquido ou liquidável. não caracterização. aplicação do disposto no art. 85, §8º do CPC. valor econômico irrisório. Ao contrário do sustentado pelo réu, não se aplica o disposto no art. 85, §6º do CPC, pois o proveito econômico não é elevado. Os honorários advocatícios devem ser aplicados de acordo com o disposto no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista o baixo proveito econômico da ação. Ademais, os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico. Apelação não provida
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