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DOC. 770.2581.4617.8469

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIO EXAURIMENTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1.

De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou a desconsideração de sua personalidade jurídica, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. 3. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem em óbice à admissibilidade do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no CLT, art. 896, § 7º. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.

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