TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico, com incidência do privilégio. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que Policiais Militares receberam informações sobre um indivíduo branco, alto, de casaco e moletom azul, o qual estaria traficando em determinado endereço controlado por facção criminosa, noticiando, ainda, que ele ficava com a menor quantidade de drogas em mãos e, a maior, ficava escondida no mato. Procederam até o local e identificaram o Réu pelas características informadas, pelo que imediatamente efetuaram a abordagem e revista pessoal, encontrando, em seu bolso, uma bucha de maconha e a quantia de 30,50 reais, e, no mato próximo, 23 buchas de maconha e 27 pinos de cocaína. Situação concreta que não expressa a «fundada suspeita» exigida como requisito pelo CPP, art. 244, notadamente porque, do acervo probatório coligido aos autos, não se extrai que o Apelante tenha manifestado algum comportamento objetivo, claro e definido, revelador de ilicitude, que fizesse com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal, conforme exigido pelo STJ. Revista pessoal fundada exclusivamente em delação anônima, de duvidosa legalidade. Ausência de notícias de que tenha havido a mínima observação prévia, capaz de detectar algum comportamento inclinado à ilicitude. Orientação firme do STJ, frente a qual me curvo, no sentido de que «não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo CPP, art. 244". Ilicitude da ação policial que, nesses termos, contamina o achado subsequente das provas, afetando sua materialidade (STJ). Recurso a que se dá provimento, para absolver o Apelante frente à imputação formulada na denúncia.
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