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DOC. 771.5042.0565.7252

TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 35. DECRETO CONDENATÓRIO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANTIDA. CULPABILIDADE QUE EXCEDE A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. CICUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONSERVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DA SANÇÃO BASILAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 RESTRITIVAS DE DIREITOS. art. 33, §2º, ¿C¿, E art. 44 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.

A prova carreada aos autos, aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o réu e outros integrantes da facção criminosa ¿Terceiro Comando Puro¿, a fim de praticarem, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, em Conceição de Macabu, o que bem aponta no acerto do decisum condenatório, estando o pleito limitado (I) abrandamento da pena-base; (II) redução da reprimenda em razão das circunstâncias atenuantes aquém do mínimo legal; (III) a incidência da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; (IV) fixar o regime inicial aberto e (V) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem que se insurgissem as partes contra a autoria e materialidade dos delitos de roubos, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria para: 1) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e 2) estabelecer o regime inicial aberto. No mais, corretos: a) a pena-base acima do mínimo legal na fração de 1/6 (um sexto), devidamente, fundamentada); b) na etapa intermediária, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão e menoridade, na segunda fase, não sendo cabível a redução da reprimenda aquém do piso, em estrita obediência à Súmula 231/STJ.

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