TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO TANTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO O DIRECIONADO A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA A DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA E REGIME QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares receberam denúncias indicando um elemento trajando um boné rosa, uma calça preta e um casaco, estaria dentro do bar Altas Horas, na Estrada Mineira, em Corrêas, efetuando a venda de material entorpecente. Assim, os policiais se dirigiram ao local, já conhecido por ser um ponto de venda de drogas, dominado pela facção criminosa comando vermelho, com o fito de verificar a procedência das informações, e ao se aproximarem, visualizaram o acusado - que possuía as mesmas características indicadas nas informações -, do outro lado da rua, escondendo uma sacola embaixo de uma pedra. Na sequência, o acusado atravessou a rua e retornou ao bar, razão pela qual os policiais o abordaram, encontrando em sua posse R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) em espécie, e no interior da sacola que ele havia escondido, foram encontradas 6 cápsulas de cocaína. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização dos autores pelo tráfico, inviabilizando o acolhimento da pretensão defensiva de absolvição por fragilidade probatória, bem como a desclassificação da conduta de tráfico para a da Lei 11.343/2006, art. 28. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Registre-se que para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) No tocante à dosimetria do crime remanescente, como se viu do relatório, o Juízo a quo observou o critério trifásico de individualização, fixando a pena-base em seu mínimo legal, que assim se tornou definitiva ante a ausência de outros moduladores. 5) Com relação à minorante insculpida no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, considerando que o apelante era primário e possuidor de bons antecedentes à época dos fatos, além de não haver provas nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou que pertença organização criminosa, tem-se por reduzir a pena com a aplicação da fração máxima de 2/3, que se torna definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 6) Outrossim, uma vez superada pela jurisprudência a vedação da Lei 11.343/2006 quanto à substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente nada há nos autos a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44, razão pela qual substitui-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, acorde as condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. 7) Quanto ao regime de cumprimento de pena, com a redução da pena corporal para patamar inferior a quatro anos de reclusão e a sua substituição por restritivas de direito, deve ser fixado, o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. Parcial provimento do recurso defensivo.
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