TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 157, §2ª, II, VII E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E 158, §3º (PRIMEIRA PARTE) DO CP, TODOS NA FORMA DO CP, art. 69, NA FORMA DO CP, art. 29. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)
Inicialmente, registre-se que, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia, resulta inequívoca a presença de suficientes indícios de autoria. 2) No caso, da simples leitura da exordial acusatória depreende-se que é imprecisa a alegação do impetrante quando sustenta a ausência de indícios de autoria para buscar a concessão da ordem, já que o Paciente é apontado como autor intelectual do delito e, portanto, jamais poderia ter sido reconhecido pela vítima. 3) Nessas condições, é irrelevante a ausência do Paciente na cena do crime, porque aquele que não executa a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorre para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realiza uma conduta que se torna relevante penalmente, em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. 4) Assim, positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, como descreve a peça acusatória (que o aponta como um dos autores intelectuais do delito) tem se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria e, portanto, embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Precedentes. 5) Consequentemente, não merece prosperar a arguição de ilegalidade de imposição da medida extrema, pois é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. A questão relativa à ausência de provas da autoria delitiva, portanto, é imprópria a ser examinada em sede ação mandamental. 6) Em suma, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. Por sua vez, os fundamentos do decreto prisional são incensuráveis quanto ao periculum libertatis, já que se verifica da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 7) Nesse cenário, a ¿gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011. 8) O decreto prisional encontra também amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores quando menciona que a periculosidade do Paciente recomenda a imposição de sua prisão preventiva para garantia da instrução criminal, pois vítima e testemunhas ainda irão depor em juízo. 9) Consequentemente, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 10) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 11) Não encontra melhor sorte a arguição de constrangimento ilegal por afronta ao princípio da proporcionalidade, pois em Habeas Corpus não há como concluir a quantidade de pena que, na hipótese de futura condenação, será imposta; menos ainda se o Paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 12) Registre-se que, à luz dos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente ¿ que ressaltou o modus operandi do delito - é impossível descartar, de plano, o recrudescimento de pena na hipótese de futura condenação. Precedentes. 13) Finalmente, o CPP, art. 318 prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando é apresentada prova idônea (parágrafo único do mesmo dispositivo legal) de que seja o homem o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos completos (inciso VI do mesmo artigo), e sequer alega a impetração a imprescindibilidade do Paciente aos cuidados da filha menor, como sustenta a impetração. Ordem denegada.
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