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DOC. 774.6957.5039.3723

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. PRETENSÃO, FORMULADA POR GENITORA, DE RECEBIMENTO DE VERBAS EXISTENTES EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALMEJA A REFORMA DO DECISUM. ALEGA QUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS E, CASO COMPROVADA, O VALOR SERÁ QUITADO NO MOMENTO OPORTUNO, APÓS AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO E EMPENHO DAS DESPESAS.

Legitimidade da parte autora para levantamento dos valores devidos a ex-servidor confirmada pelo alvará expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis. Existência de verba a ser recebida pelo ex-servidor demonstrada por «Memória de cálculo de direitos trabalhistas», subscrita pela Chefe da Divisão de Pessoal da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos do Município. Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. Inteligência do CPC, art. 373, II. Município que não nega o direito pleiteado pela demandante, limitando-se a alegar que o processo administrativo ainda não foi concluído, tampouco definido o valor da dívida. Cobrança de verba em sede administrativa que não obsta a parte de obter a prestação jurisdicional. Crise financeira que não pode servir de justificativa para descumprimento do direito fundamental do servidor público, cuja pretensão está embasada em mandamentos constitucionais. Ausência de manifestação do ordenador de despesas que se insere na própria inércia do Município, não obstando o direito autoral, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Sentença que não merece reforma. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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