TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
Em que pesem os princípios facilitadores do consumidor para demandas em juízo, não está ele desobrigado de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial, conforme disposto no CPC, art. 373, I. Inteligência do Verbete Sumular 330/TJRJ. A consumidora alegou que houve interrupção do serviço essencial de telefonia móvel no Município de Laje do Muriaé no período compreendido entre os dias 20/10/2023 e 27/10/2023. Caso concreto em que a apelante não comprovou que residia no aludido município ou que lá estivesse, o que é indispensável para comprovar o suposto dano. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a consumidora juntou tão somente uma conta de energia elétrica em nome de sua genitora, sem qualquer comprovação de que com ela convivia, o que é insuficiente para comprovar que a apelante foi atingida pela alegada interrupção do serviço de telefonia. Desse modo, a despeito da inversão do ônus da prova e da teoria da ocorrência de dano moral in re ipsa, incumbia à consumidora fazer prova mínima ou princípio de prova dos fatos por si alegados - o que, repise-se, não se deu na espécie. Impossibilidade de análise de documentos juntados após o desfecho da demanda, uma vez que não se adequam ao conceito de documento novo. Ratificação da sentença que refutou a pretensão autoral. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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