TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação indenizatória, na qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória por danos morais, ao argumento de ausência de acessibilidade na estação ferroviária de Engenheiro Pedreira, onde não há rampa de acesso ou elevador para portador de deficiência física. Sentença que indeferiu a petição inicial em relação ao pedido de reparação por dano moral, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Nas razões de apelo, afirma o autor, em breve síntese, que a falta de informação de dia e horários que o serviço foi utilizado, referem-se, em verdade, ao mérito da causa. Destaca ainda que o uso do trem é habitual e assíduo e que não se utiliza da roleta, mas sim pelo portão aonde não há tal dispositivo. Registre-se não haver que se falar em inépcia da petição inicial, tendo em vista que se encontram devidamente preenchidos os requisitos previstos no CPC, art. 319, estando a causa de pedir devidamente especificada, sendo o pedido certo e determinado quanto ao gênero e dos fatos trazidos decorre logicamente a postulação, na medida em que o autor afirma a existência do fato constitutivo do direito alegado, bem como o evento violador desse direito. De acordo com a orientação do e. STJ, a petição inicial só deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível. Bem de ver que os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação, e que desaguam no indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, se diferenciando daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.). O autor acostou aos autos seu comprovante de residência a fim de corroborar a alegação de que reside próximo à estação de trem de Engenheiro Pedreira, laudos médicos que demonstram sua condição de mobilidade reduzida, assim como fotos de seu deslocamento no interior da estação férrea. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da ré não pode ser considerada inepta. É manifesto o error in procedendo, a exigir a anulação da sentença terminativa. Ressalte-se que é inaplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) ao caso presente, como sustentado, pois tem-se irregularidade inerente à petição inicial, certo, ademais, que o feito não se encontra maduro para julgamento, porquanto sequer instaurada a fase instrutória. Recurso provido, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos expostos.
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