TJRS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME FECHADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Nos termos do entendimento do STJ, para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo para o deferimento do livramento condicional, necessária a análise, de forma individualizada, do histórico do cumprimento da pena da apenada, sendo o atestado de conduta carcerária, apenas, parte integrante dessa análise. Além disso, o STJ possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves e/ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos ao livramento condicional, independentemente de ter sido devidamente punido o apenado pela conduta faltosa, não configurando bis in idem. Na espécie, não obstante atestada como plenamente satisfatória a conduta carcerária do apenado, trata-se, na espécie, de preso que cumpre pena por crimes graves e que, beneficiado com a progressão de regime ao semiaberto, não só foragiu do sistema prisional por longo período (mais de um ano), como praticou novo crime de roubo, demonstrando não estar preparado, ainda, para uma liberdade não vigiada. Antes de ser agraciado com a liberdade, imperativo demonstre o preso, em regime menos gravoso, o comprometimento com a execução e o senso de responsabilidade necessário ao preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional. Nesse contexto, ausente demonstração de mérito subjetivo do apenado, ao menos neste momento, inviável a concessão do benefício. Decisão cassada.
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