TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARTICULARIDADE DO CASO EM CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC DESCONTADA DO IPCA. IRRETROATIVIDADE DA LEI.
A responsabilidade do hospital é de natureza objetiva, consoante expressa disposição legal. Indicando o material probatório constante dos autos que os danos morais sofridos pela paciente decorreram da prestação ofertada pelo hospital, faz-se devida a correlata indenização. A fixação do quantum a ser solvido a título de indenização moral deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A partir de 31 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária de débitos civis é calculada exclusivamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), promovendo uniformidade e adequação à variação inflacionária do período. A taxa de juros de mora sobre obrigações civis passa a ser calculada com base na Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme nova redação do CCB, art. 406. Tal alteração visa evitar a dupla contagem inflacionária e harmonizar os critérios de atualização com a política monetária vigente. Para as obrigações que envolvem períodos anteriores à vigência da Lei 14.905/2024, mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na legislação anterior.
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