TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Juízo de censura mantido. Não prospera a tese defensiva. Em juízo, antes de iniciar seu depoimento, a vítima descreveu as características físicas dos criminosos e de forma segura e firme efetuou o reconhecimento pessoal do acusado e narrou todo o seu atuar criminoso. Esclareceu, também, que o local dos fatos era iluminado e que pode visualizar as características do réu. A alegação de inobservância do disposto no CP, art. 226 não se sustenta. Nem sempre é possível seguir as formalidades recomendadas pelo CPP, art. 226 que são prescindíveis como no caso em comento, eis que o lesado, desde o seu primeiro depoimento prestado em sede policial, apontou as características físicas do acusado, ratificadas posteriormente em juízo e que são plenamente compatíveis com aquelas apontadas. De mais a mais, eventual descumprimento da recomendação legal descrita no CPP, art. 226 em sede policial, em nada prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa em juízo, quando muito, poderia caracterizar nulidade relativa, onde o prejuízo deve ser demonstrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Observância do postulado pas de nullité sans grief, somente há de se declarar a nulidade do feito quando resultar prejuízo devidamente demonstrado pela parte interessada, o que, no caso concreto, não ocorreu. Autoria e materialidade do crime imputado ao acusado que restaram suficientemente demonstradas pelo acervo de provas carreado a estes autos. O acusado, quando interrogado, optou por apresentar versão totalmente dissonante do caderno fático probatório, deixando de produzir qualquer prova que desconstituísse a pretensão acusatória e nem mesmo apontasse sua inocência. A vítima foi efetivamente lesada pelo acusado e seus comparsas ainda não identificados, como comprovam as provas carreadas a estes autos. Relevância da palavra da vítima. Prova inconteste do fato imputado ao apelante que autoriza a condenação. Dosimetria que não merece qualquer reparo. Da prova dos autos emerge, com inafastável certeza, que o crime foi praticado em concurso de, ao menos, três agentes, especificidade que torna inevitável a constatação de que o maior número de agentes diminuiu a capacidade de defesa da vítima, restando amparada a fração utilizada para recrudescimento da pena pelo reconhecimento da majorante. Igualmente, a presença da qualificadora do emprego de arma de fogo obriga a exasperação da pena na fração fixada na sentença guerreada, considerando que, indiscutivelmente, esse tipo de arma expõe a integridade física da vítima a maior risco. Portanto, as frações utilizadas pelo juiz sentenciante para majorar a pena do réu em razão da presença das qualificadoras estão amparadas em irrepreensível fundamentação. Ausência de inobservância ao disposto na Súmula 443/STJ. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inviável a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a pena do crime de roubo consumado e duplamente majorado nunca será estabelecida aquém de dois anos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.
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