TJSP. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E MULTA CONTRATUAL.
Sentença de procedência parcial. Recurso das partes. Apelo da ré: relação consumerista caracterizada. Teoria finalista. Vulnerabilidade técnica. Visando alcançar a harmonia das relações de consumo, optou-se pela teoria finalista mitigada, de modo a reconhecer pessoa jurídica como consumidora, mesmo que não figure como destinatária final econômica, desde que vulnerável. Autora que contratou serviços de telefonia móvel com a ré, com prazo de duração de 24 meses, renováveis automaticamente, e exigência de multa em caso de rompimento antecipado, se não manifestado o pedido de cancelamento em 30 dias antes do fim do período mínimo de permanência. Pedido de cancelamento dos serviços, pela autora, dentro do prazo contratado, mencionando, na petição inicial, os números de protocolos com detalhes das ligações. Solicitação de gravação não atendida pela ré, o que torna verossímil a tese inicial no sentido de que a autora informou à ré a pretensão de resilir o pacto antes do prazo de trinta dias do vencimento. Ademais, este Egrégio Tribunal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a prorrogação automática do contrato de prestação de serviços de telefonia para pessoa jurídica, consumidora ou não, não implica renovação do prazo de permanência, por serem contratos diversos, nos termos dos arts. 57 a 59 da Resolução 632/2014 da ANATEL. Cobrança ilícita da multa contratual. Apelo da autora: insurgência em face da sentença que considerou exigíveis os débitos referentes aos serviços efetivamente prestados até o dia 31/08/2020 e, por conseguinte revogou a tutela de urgência que obstava a cobrança, e reconheceu sucumbência recíproca. Autora que já na petição inicial pleiteou a intimação da ré para fornecer as faturas indicando de forma detalhada os valores de consumo para possibilitar o pagamento proporcional ao período utilizado. Ré que juntou as faturas com a contestação, possibilitando o cálculo dos valores dos serviços comprovadamente utilizados pela autora que pleiteou o depósito em Juízo, requerimento que não foi apreciado pelo d. juiz. Ausência de mora da autora ao pagamento da dívida. Indevido, pois, o reconhecimento de sucumbência recíproca e incabível a revogação da tutela de urgência. Recurso da autora provido para autorizar o depósito judicial do valor corresponde aos serviços utilizados até a data da portabilidade, 31/08/2020. Sucumbência exclusiva da ré, que responderá pelas custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da autora ora majorados para 12% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11).
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